LEI COMPLEMENTAR N.º 616
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO
DE ESCRITÓRIOS VIRTUAIS NO
MUNICÍPIO DE SANTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO PAULO TAVARES PAPA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão extraordinária realizada em 26 de novembro de 2007 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR N.º 616
Art. 1° - Será concedida licença de localização e funcionamento, nos termos da Lei nº 3.531, de 16 de abril de 1968, aos escritórios virtuais sediados no Município.
Art. 2º – Consideram-se escritórios virtuais aqueles destinados à prestação de serviços virtuais de suporte administrativo para pessoas físicas ou jurídicas, que mantenham domicílio ou estejam sediadas neste Município.
Art. 3º – Para os feitos desta lei complementar e legislação correlata, consideram-se como usuários as pessoas físicas ou jurídicas que mantenham domicílio no mesmo endereço do escritório virtual cujos serviços utilizem.
Art. 4º – Os estabelecimentos definidos como escritório virtual na forma do artigo 2º deverão:
I – oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas; manter serviços de atendimento telefônico; e possuir ao menos duas salas executivas e duas salas de reuniões;
II – permanecer em funcionamento durante o horário comercial, de acordo com o Código de Posturas do Município;
III – manter no local o Alvará de Localização e Funcionamento original e escrituração fiscal relativa ao ISSQN dos respectivos usuários, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários, se pessoas jurídicas, para imediata apresentação à fiscalização;
IV – manter procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações, judiciais ou extrajudiciais, e outras comunicações dos órgãos públicos;
V – comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades.
Art. 5º – Os usuários definidos no artigo 3º desta lei complementar deverão:
I – inscrever-se no Município, obter e manter Alvará de Localização e Funcionamento;
II – fornecer ao estabelecimento referido no artigo 2º desta lei complementar o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, escrituração fiscal relativa ao ISSQN, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários, se pessoas jurídicas, para apresentação à fiscalização;
III – fornecer ao estabelecimento referido no artigo 2º desta lei complementar procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações, judiciais ou extrajudiciais, e outras comunicações dos órgãos públicos.
Art. 6º – O escritório virtual a que se refere o artigo 2º desta lei complementar, será classificado, para os devidos fins, no item 3.03 da Lista de Serviços prevista no art. 50, § 4º, da Lei 3.750, de 20 de dezembro de 1971, e suas alterações posteriores.
Art. 7º – O descumprimento de quaisquer obrigações previstas nos artigos 4º e 5º desta lei complementar sujeitará o infrator à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais), aplicando-se no que couber o disposto no Título VI e VIII, da Lei nº 3.531, de 16 de abril de 1968 (Código de Posturas) e suas alterações.
Art. 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 26 de dezembro de 2007.
JOÃO PAULO TAVARES PAPA
Prefeito Municipal
Registrada no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, em 26 de dezembro de 2007.
CLAUDIA REGINA MEHLER DE BARROS
Chefe do Departamento